segunda-feira, 29 de março de 2010

O PROJETO DO SENADOR MARCO MACIEL

Pela raridade do texto, não disponível em meio eletrônico, e por sua importância histórica, o Projeto de Lei nº 58, do Senador Marco Maciel, está, a seguir, transcrito ipsis litteris.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 54, DE 1988


Dispõe sobre o Ouvidor-Geral e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Na execução das funções de fiscalização e controle dos atos da administração pública, observada a competência de outros órgãos, atuará, com as atribuições previstas nesta lei, o Ouvidor-Geral.

§ 1º O Ouvidor-Geral, escolhido pelo Congresso nacional para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez, será indicado pela Mesa do Congresso Nacional, dentre os integrantes do Ministério Público Federal.

§ 2º O Poder Executivo providenciará, de imediato, a cessão do funcionário que for escolhido para o exercício das funções de que trata esta lei.

Art. 2º Incluem-se entre as atribuições do Ouvidor-Geral:
I – velar pelo cumprimento da lei e demais disposições por parte da administração;
II – proteger o cidadão com relação a ações ou omissões lesivas a seus interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou função pública;
III – resceber (sic) e apurar queixas ou denúncias apresentadas por quem se considere prejudicado por Ato da administração;
IV – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
V – criticar e censurar atos da Administração Pública e recomendar as correções e melhoria do serviço público em geral;
VI – defender a ecologia, os direitos do consumidor e demais interesses do cidadão.

Art. 3º O Ouvidor-Geral será substituído, nos seus impedimentos, pelo Ouvidor Substituto, escolhido, conjuntamente com aquele, nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo 1º do Artigo 1º.

Art. 4º Os Ministros de Estado e demais autoridades, e os funcionários que lhes forem subordinados, devem dispensar ao Ouvidor-Geral apoio e informações por ele solicitados, necessários ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. O Ouvidor-Geral terá acesso aos arquivos e documentos sob a guarda de qualquer repartição ou autoridade.

Art. 5º O Ouvidor-Geral proporá ação judicial quando se fizer necessário ao cumprimento de suas atribuições e poderá determinar o arquivamento de qualquer queixa ou denúncia que considerar irrelevante.

Parágrafo único. Poderá, ainda, demandar em juízo na defesa de legítimos interesses comunitários, bem como daqueles de que são titulares relevantes seguimentos sociais, entidades representativas da sociedade ou indivíduos, ainda que carecedores de ação na forma do disposto no Código do Processo Civil, em casos tais como:
a) proteção ao consumidor;
b) preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;
c) defesa das condições ecológicas.

Art. 6º O Ouvidor-Geral apresentará relatório anual de suas atividades ao Congresso Nacional.

Art. 7º O Ouvidor-Geral e o Ouvidor Substituto exercerão suas funções sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo de que são titulares.

Art. 8º O Congresso Nacional poderá, a qualquer tempo, destituir o Ouvidor-Geral que decair de sua confiança.

Art. 9º Se, durante o período de recesso do Congresso Nacional, ocorrer impedimento ou afastamento definitivo do Ouvidor-Geral e de seu substituto, o Presidente do Senado federal designará quem o suceda até a reabertura dos trabalhos legislativos, quando proceder-se-á na forma do parágrafo 1º do artigo 1º.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

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