segunda-feira, 29 de março de 2010

A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE OUVIDORIA

Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 342, de 2007, de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, do PT da Bahia, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de Ouvidor.

Em sua formulação original o Projeto de Lei estabelecia a obrigatoriedade da atividade de Ouvidor para empresas públicas ou privadas com mais de trezentos servidores ou empregados. O Ouvidor seria alguém dos quadros da empresa, eleito por seus pares para um mandato de um ano, com a possibilidade de uma recondução, dentro de critérios estabelecidos em assembléia geral. O exercício da atividade de Ouvidor seria de dedicação exclusiva, vedado o acúmulo com outras funções de trabalho, e asseguraria estabilidade no emprego até seis meses após o término do mandato, salvo, evidentemente, se tiver cometido falta grave nos termos da lei.

O Projeto foi despachado para Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), sendo designado para relator o Deputado Luiz Bassuma, também do PT da Bahia. Em outubro de 2007 foram realizadas duas audiências públicas para debater o assunto e para incorporar sugestões enriquecedoras à iniciativa parlamentar original. Como conseqüência, o relator apresentou um substituto ao Projeto de Lei, que foi aprovado por unanimidade.

Após aprovação na CDC, o PL foi encaminhado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP). Inicialmente, foi relatado pelo deputado Nélson Marquezelli e posteriormente, na mesma Comissão, pelo deputado Pedro Henry, que adotou o parecer anterior: aprovação do substitutivo da CDC com uma emenda. O parecer do relator na CTASP já esteve em pauta e foi retirado. Aguarda votação desde setembro de 2009.

Trata-se de proposição sujeita à apreciação conclusiva das comissões e, portanto, não irá a Plenário, salvo se for apresentado recurso. Após aprovação na CTASP seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovada na CCJ, será encaminhada ao Senado.

Portanto, o projeto conserva sua denominação original, Projeto de Lei nº 342, do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, mas segue tramitando com o texto estabelecido pelo Substitutivo.

Todas as informações acima, sobre a trajetória parlamentar do PL, são devidas à gentileza e operosidade de Ilma Ferreira Lima, Chefe da Assessoria Parlamentar da ANAC.


Substitutivo ao Projeto de Lei nº 342, de 2007

O Substitutivo do Dep. Luiz Bassuma altera substancialmente o PL original. Seus principais pontos:

• A ementa passa a ter a seguinte redação: “dispõe sobre a atividade de ouvidoria nos entes públicos e privados, e dá outras providências”.

• São definidas as normas e critérios mínimos a serem observados na institucionalização da atividade de ouvidoria, bem como sua abrangência e prioridades.

• A atividade de ouvidoria passa a ser obrigatória para: órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; sociedades empresariais concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; entidades paraestatais que recebam recursos de contribuições compulsórias; entidades de fiscalização da atividade profissional; fundações privadas, organizações sociais de interesse público e demais entidades privadas, quando subvencionadas por recursos públicos; e empresas privadas de médio e grande porte.

• Estabelece as atribuições do ouvidor, o qual poderá ser eleito ou nomeado, trata das condições para o exercício de sua função, atribui um mandato não inferior a dois nem superior a quatro anos, permitida uma recondução, e assegura estabilidade pelo prazo do mandado mais seis meses, exceto no caso de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar.

O texto completo do parecer do Dep. Luiz Bussuma e do Substitutivo encontra-se no seguinte link: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/564319.pdf.

A PRIMEIRA INICIATIVA PARA REGULAMENTAR A ATIVIDADE DE OUVIDORIA

A primeira Ouvidoria Pública brasileira foi criada na Prefeitura Municipal de Curitiba, em1986, pelo Decreto-Lei nº 215/86. Segundo o depoimento de Manoel Eduardo Alves Camargo e Gomes, Primeiro Ouvidor-Geral do Município de Curitiba, a experiência local foi inspirada pela Constituição Portuguesa de 1976, que criou o instituto do Provedor de Justiça, e pela Constituição Espanhola de 1978, que criou o cargo de Defensor del Pueblo.

No plano federal a iniciativa pioneira coube ao Senador Marco Maciel, que, em 30 de junho de 1988, apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 58, dispondo sobre a instituição do cargo de Ouvidor-Geral. Na Justificação da proposta o Senador informava que em 1984 já havia proposto medida idêntica, com o projeto de nº 266, que teve encerrada a sua tramitação pela superveniência de nova legislatura. Por ocasião da apresentação do projeto do Senador estavam em curso os trabalhos para elaboração da nova Constituição Federal, que foi promulgada em outubro de 1988. A Constituição Cidadã, nas palavras do Presidente do Congresso Ulysses Guimarães, criou as bases da chamada democracia participativa, princípio conceitual das atuais ouvidorias públicas.

As principais características do Projeto de Lei do Senador:

• O Ouvidor-Geral seria escolhido pelo Congresso Nacional para um mandato de dois anos, renovável uma única vez, e indicado pela Mesa do Congresso Nacional dentre os integrantes do Ministério Público Federal.

• O Ouvidor-Geral seria escolhido juntamente com um Ouvidor Substituto. Apesar de receberem um mandato, a qualquer tempo o Congresso Nacional poderia destituí-los caso decaíssem de sua confiança.

• Atribuições do Ouvidor-Geral: zelar pelo cumprimento da lei, proteger o cidadão, receber e apurar queixas ou denúncias contra Ato da Administração, criticar e censurar atos da Administração Pública e recomendar correções e melhoria do serviço público em geral.

• O Ouvidor-Geral poderia propor ações judiciais, bem como determinar o arquivamento de queixas ou denúncias que julgasse irrelevante. Poderia, ainda, demandar em juízo para defender os interesses comunitários, inclusive em casos de proteção ao consumidor, preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, e em defesa das condições ecológicas.

Embora a Justificação do Projeto de Lei do Senador faça referência à experiência do Ombudsman em vários países, menciona explicitamente o modelo implantado na Argentina. De fato, a proposta do Senador aproxima-se bastante da figura do Defensor del Pueblo. Em evento internacional promovido pela Ouvidoria-Geral da União em Brasília, em novembro de 2009, Victor Galarza, Defensor del Pueblo da Província de Jujuy, Argentina, ao discorrer sobre as atribuições do cargo, menciona poder controlar a administração, investigar e recomendar reformas de leis, além de exercer a ação de proteção dos direitos dos cidadãos: “sem deixar de ser um órgão de controle, [a Defensoría del Pueblo] é também e sobretudo uma ferramenta efetiva para promover, tutelar e defender os direitos humanos”. No Brasil, atualmente o entendimento de Ouvidoria Pública é o de uma instituição que funciona como um canal direto de comunicação entre o cidadão e o Estado, cabendo-lhe receber reclamações, elogios, denúncias e sugestões sobre os serviços públicos.

O Projeto do Senador ainda atribuía ao Ouvidor-Geral competência para atuar na preservação da ecologia, na preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, além de garantir a qualidade dos bens e serviços oferecidos aos consumidores, entre outros interesses relevantes dos cidadãos. Hoje estas atribuições estão distribuídas entre diversos órgãos: IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, IPHAN e Procons.

Em 30/01/1955 o projeto foi arquivado ao final da legislatura.

O PROJETO DO SENADOR MARCO MACIEL

Pela raridade do texto, não disponível em meio eletrônico, e por sua importância histórica, o Projeto de Lei nº 58, do Senador Marco Maciel, está, a seguir, transcrito ipsis litteris.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 54, DE 1988


Dispõe sobre o Ouvidor-Geral e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Na execução das funções de fiscalização e controle dos atos da administração pública, observada a competência de outros órgãos, atuará, com as atribuições previstas nesta lei, o Ouvidor-Geral.

§ 1º O Ouvidor-Geral, escolhido pelo Congresso nacional para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez, será indicado pela Mesa do Congresso Nacional, dentre os integrantes do Ministério Público Federal.

§ 2º O Poder Executivo providenciará, de imediato, a cessão do funcionário que for escolhido para o exercício das funções de que trata esta lei.

Art. 2º Incluem-se entre as atribuições do Ouvidor-Geral:
I – velar pelo cumprimento da lei e demais disposições por parte da administração;
II – proteger o cidadão com relação a ações ou omissões lesivas a seus interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou função pública;
III – resceber (sic) e apurar queixas ou denúncias apresentadas por quem se considere prejudicado por Ato da administração;
IV – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
V – criticar e censurar atos da Administração Pública e recomendar as correções e melhoria do serviço público em geral;
VI – defender a ecologia, os direitos do consumidor e demais interesses do cidadão.

Art. 3º O Ouvidor-Geral será substituído, nos seus impedimentos, pelo Ouvidor Substituto, escolhido, conjuntamente com aquele, nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo 1º do Artigo 1º.

Art. 4º Os Ministros de Estado e demais autoridades, e os funcionários que lhes forem subordinados, devem dispensar ao Ouvidor-Geral apoio e informações por ele solicitados, necessários ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. O Ouvidor-Geral terá acesso aos arquivos e documentos sob a guarda de qualquer repartição ou autoridade.

Art. 5º O Ouvidor-Geral proporá ação judicial quando se fizer necessário ao cumprimento de suas atribuições e poderá determinar o arquivamento de qualquer queixa ou denúncia que considerar irrelevante.

Parágrafo único. Poderá, ainda, demandar em juízo na defesa de legítimos interesses comunitários, bem como daqueles de que são titulares relevantes seguimentos sociais, entidades representativas da sociedade ou indivíduos, ainda que carecedores de ação na forma do disposto no Código do Processo Civil, em casos tais como:
a) proteção ao consumidor;
b) preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;
c) defesa das condições ecológicas.

Art. 6º O Ouvidor-Geral apresentará relatório anual de suas atividades ao Congresso Nacional.

Art. 7º O Ouvidor-Geral e o Ouvidor Substituto exercerão suas funções sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo de que são titulares.

Art. 8º O Congresso Nacional poderá, a qualquer tempo, destituir o Ouvidor-Geral que decair de sua confiança.

Art. 9º Se, durante o período de recesso do Congresso Nacional, ocorrer impedimento ou afastamento definitivo do Ouvidor-Geral e de seu substituto, o Presidente do Senado federal designará quem o suceda até a reabertura dos trabalhos legislativos, quando proceder-se-á na forma do parágrafo 1º do artigo 1º.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

OS OUVIDORES NA HISTÓRIA DO BRASIL

Durante o período do Brasil Colônia, que vai desde o descobrimento até a Independência, em 1822, a administração portuguesa contou com a figura do ouvidor. Em um primeiro momento, no regime das capitanias. Logo a seguir, durante a fase do Governo real para o Brasil, depois denominados Governos-Gerais.

Duas narrativas sobre o nascimento do país

(1) História da Capitania de São Vicente, Pedro Taques de Almeida Paes Leme (1714-1777) – Edições do Senado Federal, v.25

Depois que se recolheu da Índia o primeiro descobridor dela Vasco da Gama, que chegou a Lisboa em 10 de julho do ano de1499, saiu para a Índia com segunda armada em 9 de março de 1500, Pedro Álvares Cabral, filho de Fernão Álvares Cabral, senhor de Azurara,alcaide-mor de Belmonte, e adiantado da Beira, que avistou as Canárias a 14 do dito mês de março: a 22 passou a ilha de S. Tiago, e obrigado de um temporal avistou a 24 de abril, última oitava da páscoa, terra que era oposta a costa da África e demandava a oeste, e reconhecida pelo mestre da capitania, que lá foi, mandou Cabral surgir a um porto, que por ser bom lhe ficou o nome de – Porto Seguro –, e se meteu por padrão uma cruz, e se chamou – Terra de Santa Cruz.1
1 João de Barros, Dec. 1ª, Livr. 5. Gaspar Fructuoso, Liv.1, Cap.1, D. Ant. Caetano de Sousa, Genealog. da Casa Real Port. Vid. d’El-Rey D. João II e D. Manoel.

(2) História do Brasil, Frei Vicente Salvador (1627)

A terra do Brasil, que está na América, uma das quatro partes do mundo, não se descobriu de propósito, e de principal intento; mas acaso indo Pedro Álvares Cabral, por mandado de el-rei d. Manuel, no ano de 1500 para as Índias, por capitão-mor de 12 naus, afastando-se da costa de Guiné, que já era descoberta ao Oriente, achou estoutra ao Ocidente, da qual não havia notícia alguma, foi costeando alguns dias com tormenta até chegar a um porto seguro, do qual a terra vizinha ficou com o mesmo nome.


Os ouvidores no Brasil Colônia

Para viabilizar a posse e colonização do Brasil, El-Rei D. João III instituiu o regime das capitanias. As cartas de doação, além da atribuição da propriedade territorial, investiam os beneficiários de poderes administrativos, entre os quais o monopólio de atribuir a investidura do cargo de “ouvidor, supremo funcionário judicial nas capitanias e por cujo intermédio atuavam os donatários nos âmbitos civil e penal” (LACERDA: 2008). O exercício do ouvidor era trienal e renovável, sujeito a exoneração por justo motivo ou sem ele. O primeiro ouvidor de que se tem notícia foi Antônio de Oliveira, “cavaleiro fidalgo da casa real” (LEME: 2004), nomeado em 1537 para a capitania de São Vicente, de Martim Afonso de Sousa.

Como o sistema de capitanias apresentou muitos problemas, para corrigi-los El-Rei decide instituir um Governo real para o Brasil, e nomeia, em 1549, Tomé de Sousa para o cargo de Governador Geral, tendo como principais auxiliares, um Capitão-mor, um Provedor-mor e um Ouvidor-Geral, Pêro Borges, cujas atribuições eram estabelecidas por regimentos.


A história não conservou o regimento do primeiro Ouvidor-Geral, sendo conhecido, porém, o que, em 1628, foi dado ao Ouvidor-Geral Paulo Leitão de Abreu. Algumas das atribuições constantes deste regimento:
• criminalmente julgava por ação nova escravos, gentios, peões cristãos e homens livres, efetuando o julgamento em parceria com o governador;
• com a assistência do governador-geral, processava os governadores das capitanias encontrados em culpa grave;
• informava-se da conduta geral dos capitães-governadores das capitanias, bem assim sobre a das câmaras e seus oficiais como do quanto mais conviesse à boa governança da terra; e
• exarava sentenças em nome do monarca, assinando-as e apondo-lhes o selo das armas reais.

Os ouvidores percebiam 600 réis de ordenados e 300 de propinas. As propinas eram quantias pagas ao Estado, uma espécie de complemento financeiro aos ordenados pagos aos oficiais da administração colonial.

O termo “ouvidor”, nesta acepção de magistrado, causa alguma estranheza se comparado com a atual concepção. Porém, Raphael Bluteau, em seu Vocabulario portuguez e latino (1712-1728), esclarece: “Ouvidor é o oficial de justiça, que ouve e despacha, conforme o Regime de sua Ouvidoria”. Porque em Portugal havia Ouvidor do crime, Ouvidor da alfândega, Ouvidor posto por El-Rei em algum lugar, etc. E conclui: “O nome e ofício de Ouvidor é muito próprio e particular dos Ministros de Justiça, porque tem a obrigação de ouvir”, acrescentando que para os antigos jurisconsultos latinos o nome de Ouvidor se confunde com o de Juiz.

O cargo de ouvidor foi um dos integrantes de nossa estrutura judiciária - que teve, entre outros, corregedores, provedores, juízes de fora, etc. -, persistindo até 1825, portanto, até o início do Império. O atual significado do termo ouvidor, tanto em órgãos públicos como em instituições privadas, segue o modelo conceitual do ombudsman sueco. O que já é outra história...


Bibliografia consultada:


AVELLAR, Hélio de Alcântara. História Administrativa e Econômica do Brasil. Rio de Janeiro: FENAME/MEC, 1970.
BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez e latino (1712-1728). Disponível em http://www.ieb.usp.br/online/index.asp.
LACERDA, Arthur Virmond de. As Ouvidorias do Brasil Colônia. Curitiba: Juruá Editora, 2008.
LEME, Pedro Taques de Almeida Pais, 1714-1777. História da Capitania de São Vicente. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2004.
MELLO, Isabele de Matos Pereira de Mello. Administração, justiça e poder: os Ouvidores Gerais e suas correições na cidade do Rio de Janeiro (1624-1696). Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal Fluminense, Instituto de ciências Humanas e Filosofia, Departamento de História, 2009.
SALVADOR, Frei Vicente do. História do Brasil (1500-1627). Curitiba: Juruá Editoria, 2007.

REGISTROS HISTÓRICOS SOBRE OS OUVIDORES

Presentes durante tanto tempo na história do Brasil, os ouvidores coloniais teriam necessariamente que receber menção na literatura da época. A seguir, dois exemplos.

Quando um Ouvidor é reivindicado


Em “A Escrita no Brasil Colônia”, de Vera Lúcia Costa Acioli (Recife: FUNDAJ, Editora Massangana; UFPE, Editora Universitária, 1994), encontra-se a transcrição da carta que Duarte Coelho, donatário da capitania de Pernambuco, encaminhou a El-Rei Dom João III em 20 de dezembro de 1546. Em um trecho é solicitada a presença de um Ouvidor (grafia original):

E nestas terras de Pero Lopez de Souza, que Deus aja, que estão aqui jumto comiguo, mande Vossa Alteza que ponhão ahi ouvidor que saiba e emtenda ho que há de fazer, porque tem ahi quatro pesoas que milhor seria não estarem ahi, porque outra fazenda nem fruito não fazem senão fazer brasill d’armadores, e como quero castigar degradados vão se para llaa e fazem cousas por omde mereciam já todos ser enforcados.

Quando um Ouvidor tem sua reivindicação atendida


Alexandre Rodrigues Ferreira, naturalista, nasceu em 1756, na Bahia. Foi enviado para a região amazônica em 1783. Durante quatro anos exploraria a bacia amazônica, em especial os rios Negro e Branco. A grande quantidade de informações que produziu – levantamentos completos da natureza, do povoamento e dos aspectos econômicos - foi registrada em “Viagem Filosófica ao Rio Negro” (Belém: Museu Goeldi. Edição fac-similar da primeira edição, publicada em volumes pela Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, entre 1885 e 1888).

No diário de sua expedição, Alexandre Rodrigues Ferreira transcreve aviso de 22 de Janeiro de 1764, despachado por Sua Majestade para o Intendente do Rio Negro, Fernando da Costa d’Athaide Teive:

O ouvidor do Rio-Negro fez presente a sua Magestade, que não podia servir os seus logares de ouvidor, e intendente geral das povoações do seu distrito, sem que tivesse uma embarcação prompta para fazer as correições, e visita das mesmas povoções. E o mesmo senhor foi servido ordenar, que V.S. lhe mandasse fazer prompto um bote de cinco remos por banda, para o dito ministério o ter na capitania d’aquelle governo, e sahir promptamente e sem demora a todas as occasiões que se offerecerem do serviço de Sua Magestade; o que V.S. fará executar com a maior promptidão.

UMA CAMA PARA O OUVIDOR

A historinha a seguir é transcrita de “Seleções da História do Brasil e do Mundo”, fascículo nº 2, de autoria de Sergio Macedo e Renato Silva, série didática editada em 1956 pela Editora Conquista, do Rio de Janeiro. Na transcrição foi mantida a acentuação original.


1 – A vila de São Paulo agita-se extraordinariamente naquela enevoada manhã de agosto de 1620. É que o Ouvidor Amâncio Rebêlo Coelho está a caminho para a regular visitação de aplicação das leis e verificação do exato cumprimento das Ordenações de El-Rei Nosso Senhor. Os homens importantes reúnem-se em conferência. A questão de acomodação está resolvida. O grande homem ficará na casa da Câmara, naturalmente. Mas onde dormirá a alta-personagem? E os homens bons da vila agitam-se e discutem. E o assunto passa a ser objeto das preocupações gerais.


2 – Sim, o problema é muito sério, porque São Paulo está a braços, então, com terrível falta de móveis. Não existem camas dignas dessa designação, mas humildes catres, onde, diz-se, não é possível deitar-se a imponente figura de um senhor Ouvidor. Alguém lembra, porém, que há uma cama, na pequena cidade. Seu proprietário é Gonçalo Pires. Respiram os influentes. Está solucionada a questão, pensam. Ninguém imagina que Gonçalo possa sequer pensar em opor dificuldades à solução do caso, tanto mais que seria uma honra concorrer para o conforto do senhor Ouvidor...


3 – Mas Gonçalo Pires é teimoso, caprichoso ao extremo. Procurado pelos vereadores recusa-se a qualquer negócio, mostra-se surdo a todos os argumentos, indiferente a todas as súplicas. Não quer emprestar o leito que possui. Não quer nada. Quer continuar dormindo no seu rico leito, única e exclusivamente. Que lhe importa o Ouvidor? Êle que recoste as banhas onde bem entender, é a resposta que dá aos homens da vereança. E que não lhe amolem a paciência, pois está disposto a defender com unhas e dentes o móvel onde repousa o corpo todas as noites.


4 – A questão torna-se muito séria. Os vereadores confabulam, discutem, sem encontrar uma solução para o caso. Desesperados, dirigem-se ao Juiz, que decide ser a atitude de Gonçalo Pires um ato de rebeldia contra El-Rei, na pessoa do senhor Ouvidor. Que se dirijam a Gonçalo Pires, portanto, os oficiais de justiça e apanhem a cama, de qualquer modo, nem que seja à fôrça. As ordens são prontamente cumpridas. Gonçalo tenta resistir e a cama lhe é arrancada pràticamente a muque, de nada valendo os protestos e as más palavras que profere no auge da indignação.


5 – Gonçalo Pires recorre à Justiça. O Ouvidor já partiu e querem devolver-lhe a cama e pagar-lhe um aluguel pelo móvel. Mas ele declara que o leito não está no estado em que lho tomaram. “Tem manchas”, afirma, diante do riso de uns e da indignação de outros. E recusa-se a receber de volta a cama, a “não ser no estado em que lha tiraram”. Durante sete anos discute-se a questão. A Câmara instando para que Gonçalo receba o leito; este se recusando a recebê-lo, acusando os vereadores. Afinal, Gonçalo Pires falece, dizem que de mágoa “diante do vexame que sofrera”...

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

FÓRUM INTERNACIONAL DE OUVIDORIAS

Realizou-se em Brasíia, no período de 10 a 12 de novembro de 2009, o I Fórum Internacional Ouvidorias/Ombudsman/Defensores Del Pueblo/Provedores de Justiça/Médiateur de La Republique. O evento, promovido pela Ouvidoria-Geral da União, teve lugar na Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC) e seu tema central foi “O Fortalecimento da Democracia Paarticipativa”. Estiveram presentes representantes de 19 países. Grosso modo, a expressão Ombudsman é utilizada na Suécia e no Canadá, Defensores Del Pueblo nos países hispânicos, Provedores de Justiça em Portugal e países africanos de língua portuguesa, e Médiateur de La Republique na França. A programação completa do Fórum pode ser acessada em http://www.cgu.gov.br/Eventos/Ouvidoria_ForumInternacional2009/Index.asp e um apanhado do desenvolvimento dos trabalhos encontra-se no blog “A Ouvidoria vai falar” http://blig.ig.com.br/aouvidoriavaifalar/.

Nancir Sathler (Ouvidora da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro), Eliana Pinto (Ouvidora-Geral da União), Raimundo Tadeu Corrêa (Ouvidor-Geral do Ministério da Ciência e Tecnologia) e Carmen Calado (Ouvidora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte)

Carmen Calado, Nancir Sathler, Juan José Dutto (Defensor Del Pueblo da província de Néuquen, Argentina) e Raimundo Tadeu Corrêa

Alfredo José de Sousa (Provedor de Justiça de Portugal), Nancir Sathler, Carmen Calado e Raimundo Tadeu Corrêa

Nancir Sathler, Carmelita Pires (ex-Ministra da Justiça de Guiné Bissau) e Raimundo Tadeu Corrêa

Nancir Sathler, Kjell Swanström (Chefe do Escritório do Ombudsman Parlamentar da Suécia) e Raimundo Tadeu Corrêa

Ian Darling (Presidente do Fórum Canadense de Ombudsman), Nancir Sathler, Michael Mills (Ombudsman de Portland, Oregon, Estados Unidos), Raimundo Tadeu Corrêa e Piedade (Ouvidora da Secretaria de Saúde de Campo Grande, MS)

Lançamento de livro

No Fórum Internacional de Ouvidorias foi lançado o livro “Modalidades de Ouvidoria Pública no Brasil”, organizado por Eliana Pinto, Ouvidora-Geral da União, e Rubens Pinto Lyra, professor doutor pela Universidade de Nancy, França. A obra foi publicada pela Editora da Universidade Federal da Paraíba.

O Ouvidor do MCT e Eliana Pinto, Ouvidora-Geral da União

Rubens Pinto Lyra e o Ouvidor do MCT

Momento de refrigério

Batalhadores incansáveis, os ouvidores desfrutam dos prazeres do convívio social.

À mesa do restaurante Mangai, da esquerda para a direita: Carmen Calado, Raimundo Tadeu Corrêa, Nancir Sathler, Magda (Ouvidora da Universidade Federal de Mossoró, RN) e Marcos César Ponce Garcia (Ouvidor Geral do município de Guarujá, SP)