segunda-feira, 29 de março de 2010

A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE OUVIDORIA

Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 342, de 2007, de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, do PT da Bahia, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de Ouvidor.

Em sua formulação original o Projeto de Lei estabelecia a obrigatoriedade da atividade de Ouvidor para empresas públicas ou privadas com mais de trezentos servidores ou empregados. O Ouvidor seria alguém dos quadros da empresa, eleito por seus pares para um mandato de um ano, com a possibilidade de uma recondução, dentro de critérios estabelecidos em assembléia geral. O exercício da atividade de Ouvidor seria de dedicação exclusiva, vedado o acúmulo com outras funções de trabalho, e asseguraria estabilidade no emprego até seis meses após o término do mandato, salvo, evidentemente, se tiver cometido falta grave nos termos da lei.

O Projeto foi despachado para Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), sendo designado para relator o Deputado Luiz Bassuma, também do PT da Bahia. Em outubro de 2007 foram realizadas duas audiências públicas para debater o assunto e para incorporar sugestões enriquecedoras à iniciativa parlamentar original. Como conseqüência, o relator apresentou um substituto ao Projeto de Lei, que foi aprovado por unanimidade.

Após aprovação na CDC, o PL foi encaminhado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP). Inicialmente, foi relatado pelo deputado Nélson Marquezelli e posteriormente, na mesma Comissão, pelo deputado Pedro Henry, que adotou o parecer anterior: aprovação do substitutivo da CDC com uma emenda. O parecer do relator na CTASP já esteve em pauta e foi retirado. Aguarda votação desde setembro de 2009.

Trata-se de proposição sujeita à apreciação conclusiva das comissões e, portanto, não irá a Plenário, salvo se for apresentado recurso. Após aprovação na CTASP seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovada na CCJ, será encaminhada ao Senado.

Portanto, o projeto conserva sua denominação original, Projeto de Lei nº 342, do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, mas segue tramitando com o texto estabelecido pelo Substitutivo.

Todas as informações acima, sobre a trajetória parlamentar do PL, são devidas à gentileza e operosidade de Ilma Ferreira Lima, Chefe da Assessoria Parlamentar da ANAC.


Substitutivo ao Projeto de Lei nº 342, de 2007

O Substitutivo do Dep. Luiz Bassuma altera substancialmente o PL original. Seus principais pontos:

• A ementa passa a ter a seguinte redação: “dispõe sobre a atividade de ouvidoria nos entes públicos e privados, e dá outras providências”.

• São definidas as normas e critérios mínimos a serem observados na institucionalização da atividade de ouvidoria, bem como sua abrangência e prioridades.

• A atividade de ouvidoria passa a ser obrigatória para: órgãos e entidades da administração pública direta e indireta; sociedades empresariais concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; entidades paraestatais que recebam recursos de contribuições compulsórias; entidades de fiscalização da atividade profissional; fundações privadas, organizações sociais de interesse público e demais entidades privadas, quando subvencionadas por recursos públicos; e empresas privadas de médio e grande porte.

• Estabelece as atribuições do ouvidor, o qual poderá ser eleito ou nomeado, trata das condições para o exercício de sua função, atribui um mandato não inferior a dois nem superior a quatro anos, permitida uma recondução, e assegura estabilidade pelo prazo do mandado mais seis meses, exceto no caso de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar.

O texto completo do parecer do Dep. Luiz Bussuma e do Substitutivo encontra-se no seguinte link: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/564319.pdf.

A PRIMEIRA INICIATIVA PARA REGULAMENTAR A ATIVIDADE DE OUVIDORIA

A primeira Ouvidoria Pública brasileira foi criada na Prefeitura Municipal de Curitiba, em1986, pelo Decreto-Lei nº 215/86. Segundo o depoimento de Manoel Eduardo Alves Camargo e Gomes, Primeiro Ouvidor-Geral do Município de Curitiba, a experiência local foi inspirada pela Constituição Portuguesa de 1976, que criou o instituto do Provedor de Justiça, e pela Constituição Espanhola de 1978, que criou o cargo de Defensor del Pueblo.

No plano federal a iniciativa pioneira coube ao Senador Marco Maciel, que, em 30 de junho de 1988, apresentou o Projeto de Lei do Senado nº 58, dispondo sobre a instituição do cargo de Ouvidor-Geral. Na Justificação da proposta o Senador informava que em 1984 já havia proposto medida idêntica, com o projeto de nº 266, que teve encerrada a sua tramitação pela superveniência de nova legislatura. Por ocasião da apresentação do projeto do Senador estavam em curso os trabalhos para elaboração da nova Constituição Federal, que foi promulgada em outubro de 1988. A Constituição Cidadã, nas palavras do Presidente do Congresso Ulysses Guimarães, criou as bases da chamada democracia participativa, princípio conceitual das atuais ouvidorias públicas.

As principais características do Projeto de Lei do Senador:

• O Ouvidor-Geral seria escolhido pelo Congresso Nacional para um mandato de dois anos, renovável uma única vez, e indicado pela Mesa do Congresso Nacional dentre os integrantes do Ministério Público Federal.

• O Ouvidor-Geral seria escolhido juntamente com um Ouvidor Substituto. Apesar de receberem um mandato, a qualquer tempo o Congresso Nacional poderia destituí-los caso decaíssem de sua confiança.

• Atribuições do Ouvidor-Geral: zelar pelo cumprimento da lei, proteger o cidadão, receber e apurar queixas ou denúncias contra Ato da Administração, criticar e censurar atos da Administração Pública e recomendar correções e melhoria do serviço público em geral.

• O Ouvidor-Geral poderia propor ações judiciais, bem como determinar o arquivamento de queixas ou denúncias que julgasse irrelevante. Poderia, ainda, demandar em juízo para defender os interesses comunitários, inclusive em casos de proteção ao consumidor, preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, e em defesa das condições ecológicas.

Embora a Justificação do Projeto de Lei do Senador faça referência à experiência do Ombudsman em vários países, menciona explicitamente o modelo implantado na Argentina. De fato, a proposta do Senador aproxima-se bastante da figura do Defensor del Pueblo. Em evento internacional promovido pela Ouvidoria-Geral da União em Brasília, em novembro de 2009, Victor Galarza, Defensor del Pueblo da Província de Jujuy, Argentina, ao discorrer sobre as atribuições do cargo, menciona poder controlar a administração, investigar e recomendar reformas de leis, além de exercer a ação de proteção dos direitos dos cidadãos: “sem deixar de ser um órgão de controle, [a Defensoría del Pueblo] é também e sobretudo uma ferramenta efetiva para promover, tutelar e defender os direitos humanos”. No Brasil, atualmente o entendimento de Ouvidoria Pública é o de uma instituição que funciona como um canal direto de comunicação entre o cidadão e o Estado, cabendo-lhe receber reclamações, elogios, denúncias e sugestões sobre os serviços públicos.

O Projeto do Senador ainda atribuía ao Ouvidor-Geral competência para atuar na preservação da ecologia, na preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico, além de garantir a qualidade dos bens e serviços oferecidos aos consumidores, entre outros interesses relevantes dos cidadãos. Hoje estas atribuições estão distribuídas entre diversos órgãos: IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, IPHAN e Procons.

Em 30/01/1955 o projeto foi arquivado ao final da legislatura.

O PROJETO DO SENADOR MARCO MACIEL

Pela raridade do texto, não disponível em meio eletrônico, e por sua importância histórica, o Projeto de Lei nº 58, do Senador Marco Maciel, está, a seguir, transcrito ipsis litteris.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 54, DE 1988


Dispõe sobre o Ouvidor-Geral e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Na execução das funções de fiscalização e controle dos atos da administração pública, observada a competência de outros órgãos, atuará, com as atribuições previstas nesta lei, o Ouvidor-Geral.

§ 1º O Ouvidor-Geral, escolhido pelo Congresso nacional para um mandato de 2 (dois) anos, renovável uma única vez, será indicado pela Mesa do Congresso Nacional, dentre os integrantes do Ministério Público Federal.

§ 2º O Poder Executivo providenciará, de imediato, a cessão do funcionário que for escolhido para o exercício das funções de que trata esta lei.

Art. 2º Incluem-se entre as atribuições do Ouvidor-Geral:
I – velar pelo cumprimento da lei e demais disposições por parte da administração;
II – proteger o cidadão com relação a ações ou omissões lesivas a seus interesses, quando atribuídas a titular ou responsável por cargo ou função pública;
III – resceber (sic) e apurar queixas ou denúncias apresentadas por quem se considere prejudicado por Ato da administração;
IV – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
V – criticar e censurar atos da Administração Pública e recomendar as correções e melhoria do serviço público em geral;
VI – defender a ecologia, os direitos do consumidor e demais interesses do cidadão.

Art. 3º O Ouvidor-Geral será substituído, nos seus impedimentos, pelo Ouvidor Substituto, escolhido, conjuntamente com aquele, nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo 1º do Artigo 1º.

Art. 4º Os Ministros de Estado e demais autoridades, e os funcionários que lhes forem subordinados, devem dispensar ao Ouvidor-Geral apoio e informações por ele solicitados, necessários ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. O Ouvidor-Geral terá acesso aos arquivos e documentos sob a guarda de qualquer repartição ou autoridade.

Art. 5º O Ouvidor-Geral proporá ação judicial quando se fizer necessário ao cumprimento de suas atribuições e poderá determinar o arquivamento de qualquer queixa ou denúncia que considerar irrelevante.

Parágrafo único. Poderá, ainda, demandar em juízo na defesa de legítimos interesses comunitários, bem como daqueles de que são titulares relevantes seguimentos sociais, entidades representativas da sociedade ou indivíduos, ainda que carecedores de ação na forma do disposto no Código do Processo Civil, em casos tais como:
a) proteção ao consumidor;
b) preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico;
c) defesa das condições ecológicas.

Art. 6º O Ouvidor-Geral apresentará relatório anual de suas atividades ao Congresso Nacional.

Art. 7º O Ouvidor-Geral e o Ouvidor Substituto exercerão suas funções sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo de que são titulares.

Art. 8º O Congresso Nacional poderá, a qualquer tempo, destituir o Ouvidor-Geral que decair de sua confiança.

Art. 9º Se, durante o período de recesso do Congresso Nacional, ocorrer impedimento ou afastamento definitivo do Ouvidor-Geral e de seu substituto, o Presidente do Senado federal designará quem o suceda até a reabertura dos trabalhos legislativos, quando proceder-se-á na forma do parágrafo 1º do artigo 1º.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.